1 Como Importar do Paraguai Via RTU
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Exemplo de Geolocalização Produtos Para que um produto seja permitido para importação via RTU, é necessário que os 8 dígitos do NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) coincidam exatamente com os especificados. Certifique-se de que todos os 8 dígitos do NCM do produto estejam corretos.

Produtos

NCM Descrição
32.13Cores para pintura artística, atividades educativas, pintura de tabuletas, modificação de tonalidades, recreação e cores semelhantes, em pastilhas, tubos, potes, frascos, godês ou acondicionamentos semelhantes
3213.10.00Cores em sortidos
3213.90.00Outras
49.11Outros impressos, incluindo as estampas, gravuras e fotografias
4911.91.00Estampas, gravuras e fotografias
66.01Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluindo as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes)
6601.91.10Cobertos de tecido de seda ou de matérias têxteis sintéticas ou artificiais
69.11Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de porcelana
6911.10.10Conjunto (jogo ou aparelho) para jantar, café ou chá, apresentado em embalagem comum
71.17Bijuterias
7117.11.00Abotoaduras e artefatos semelhantes
7117.19.00Outros
83.01Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns.
8301.10.00Cadeados
84.14Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes
8414.51Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125 W
8414.51.10De mesa
8414.51.20De teto
8414.51.90Outros
84.23Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo as básculas e balanças para verificar peças usinadas, excluindo as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças
8423.10.00Balanças para pessoas, incluindo as balanças para bebês; balanças para uso doméstico
84.43Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios
8443.3Outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si:
8443.32Outros, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
8443.32.31De jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420 mm
8443.32.33A laser, LED (diodos emissores de luz) ou LCS (sistema de cristal líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior a 280 mm
84.70Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registradoras
8470.10.00Calculadoras eletrônicas capazes de funcionar sem fonte externa de energia elétrica e máquinas de bolso com função de cálculo incorporada que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações
8470.2Outras máquinas de calcular, eletrônicas:
8470.21.00Com dispositivo impressor incorporado
8470.29.00Outras
8470.30.00Outras máquinas de calcular
84.71Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições
8471.30Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, que contenham pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela
8471.30.1Capazes de funcionar sem fonte externa de energia
8471.30.11De peso inferior a 350 g com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela não superior a 140 cm2
8471.30.12De peso inferior a 3,5 kg com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela superior a 140 cm2 e inferior a 560 cm2
8471.30.19Outras
8471.30.90Outras
8471.4Outras máquinas automáticas para processamento de dados:
8471.41Que contenham, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída
8471.41.10De peso inferior a 750 g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela de área inferior a 280 cm2
8471.41.90Outras
8471.49.00Outras, apresentadas sob a forma de sistemas
8471.60Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória
8471.60.5Unidades de entrada
8471.60.52Teclados
8471.60.53Indicadores ou apontadores (mouse ou trackball, por exemplo)
8471.60.54Mesas digitalizadoras
8471.60.59Outras
84.72Outras máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de papéis-moeda, máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas, máquinas para apontar lápis, perfuradores ou grampeadores)
8472.90.40Máquinas para apontar lápis, perfuradores, grampeadores e desgrampeadores
85.04Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução
8504.40Conversores estáticos
8504.40.10Carregadores de acumuladores
8504.40.90Outros
85.06Pilhas e baterias de pilhas, elétricas
8506.10De dióxido de manganês
8506.10.10Pilhas alcalinas
8506.10.20Outras pilhas
8506.40De óxido de prata
8506.40.10Com volume exterior não superior a 300 cm3
8506.40.90Outras
8506.50De lítio
8506.50.10Com volume exterior não superior a 300 cm3
8506.50.90Outras
8506.60De ar-zinco
8506.60.10Com volume exterior não superior a 300cm3
8506.60.90Outras
85.07Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular
8507.60.00De íon de lítio
8507.80.00Outros
85.08Aspiradores
8508.1Com motor elétrico incorporado:
8508.11.00De potência não superior a 1.500 W e cujo volume do reservatório não exceda 20 l
8508.19.00Outros
8508.60.00Outros aspiradores
85.09Aparelhos eletromecânicos com motor elétrico incorporado, de uso doméstico, exceto os aspiradores da posição 85.08
8509.40Trituradores (moedores) e misturadores de alimentos; espremedores de frutas ou de produtos hortícolas
8509.40.10Liquidificadores
8509.40.20Batedeiras
8509.40.30Moedores de carne
8509.40.40Extratores centrífugos de sucos
8509.40.50Aparelhos de funções múltiplas, providos de acessórios intercambiáveis, para processar alimentos
8509.40.90Outros
8509.80Outros aparelhos
8509.80.90Outros
85.10Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado
8510.10.00Aparelhos ou máquinas de barbear
8510.20.00Máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar
8510.30.00Aparelhos de depilar
85.12Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos ou automóveis
8512.10.00Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas
8512.20Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual
8512.20.1Aparelhos de iluminação
8512.20.11Faróis
8512.20.19Outros
8512.20.2Aparelhos de sinalização visual
8512.20.21Luzes fixas
8512.20.22Luzes indicadoras de manobras
8512.20.23Caixas de luzes combinadas
8512.20.29Outros
85.13Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluindo os aparelhos de iluminação da posição 85.12
8513.10Lanternas
8513.10.10Manuais
8513.10.90Outras
85.16Aquecedores elétricos de água, incluindo os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico; resistências de aquecimento, exceto as da posição 85.45
8516.10.00Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão
8516.2Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes:
8516.21.00Radiadores de acumulação
8516.29.00Outros
8516.3Aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo ou para secar as mãos:
8516.31.00Secadores de cabelo
8516.32.00Outros aparelhos para arranjos de cabelo
8516.33.00Aparelho para secar as mãos
8516.60.00Outros fornos, fogões de cozinha, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras
8516.7Outros aparelhos eletrotérmicos:
8516.71.00Aparelhos para preparação de café ou de chá
8516.72.00Torradeiras de pão
8516.79.10Panelas
8516.79.20Fritadoras
8516.79.90Outras
8516.80Resistências de aquecimento
8516.80.10Resistências de aquecimento para aparelhos da presente posição
8516.80.90Outras
85.17Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio [tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)], exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28
8517.1Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio:
8517.11.00Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio
8517.12Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio
8517.12.1De radiotelefonia, analógicos
8517.12.11Portáteis (por exemplo, walkie talkie e handle talkie)
8517.12.12Fixos, sem fonte própria de energia, monocanais
8517.12.13Móveis, do tipo utilizados em veículos automóveis
8517.12.19Outros
8517.12.2De sistema troncalizado (trunking)
8517.12.21Portáteis
8517.12.22Fixos, sem fonte própria de energia
8517.12.23Do tipo dos utilizados em veículos automóveis
8517.12.29Outros
8517.12.3De redes celulares, exceto por satélite
8517.12.31Portáteis
8517.12.32Fixos, sem fonte própria de energia
8517.12.33Do tipo dos utilizados em veículos automóveis
8517.12.39Outros
8517.12.4De telecomunicações por satélite
8517.12.41Digitais, operando em banda C, Ku, L ou S
8517.12.49Outros
8517.12.90Outros
8517.18Outros
8517.18.10Interfones
8517.18.20Telefones Públicos
8517.18.91Não combinados com outros aparelhos
8517.18.99Outros
8517.6Outros aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio [tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)]
8517.62.41Com capacidade de conexão sem fio (roteadores)
8517.62.54Distribuidores de conexões para redes (hubs)
8517.62.92Receptores pessoais de radiomensagens com apresentação alfanumérica da mensagem em visor (display)
8517.62.93Outros receptores de radiomensagens
85.18Microfones e seus suportes; alto-falantes (altifalantes), mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes (altifalantes); amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação de som
8518.10Microfones e seus suportes
8518.10.90Outros
8518.2Alto-falantes (altifalantes), mesmo montados nos seus receptáculos
8518.21.00Alto-falante único montado no seu receptáculo
8518.22.00Alto-falantes múltiplos montados no mesmo receptáculo
8518.30.00Fones de ouvido, mesmo combinados com microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes
8518.40.00Amplificadores elétricos de audiofrequência
8518.50.00Aparelhos elétricos de amplificação de som
85.19Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som
8519.20.00Aparelhos que funcionem por introdução de moedas, papéis-moeda, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento
8519.30.00Toca-discos, sem dispositivos de amplificação de som
8519.50.00Secretárias eletrônicas
8519.89.00Outros
85.21Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos
8521.10De fita magnética
8521.10.10Gravador-reprodutor de fita magnética, sem sintonizador
8521.10.81Outros, para fitas de largura inferior a 19,05 mm (3/4”)
8521.10.89Outros
8521.10.90Outros, para fitas de largura superior ou igual a 19,05 mm (3/4”)
8521.90.10Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético
8521.90.90Outros
85.23Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores, “cartões inteligentes” e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016
8523.29.21De largura não superior a 4 mm, em cassetes
8523.29.22De largura superior a 4 mm mas inferior ou igual a 6,5 mm
8523.29.23De largura superior a 6,5 mm mas inferior ou igual a 50,8 mm (2”), em rolos ou carretéis
8523.29.24De largura superior a 6,5 mm, em cassetes para gravação de vídeo
8523.29.29Outras
8523.29.31Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem
8523.29.32De largura não superior a 4 mm, em cartuchos ou cassetes, exceto as do subitem 8523.29.31
8523.29.33De largura superior a 6,5 mm, exceto as do subitem 8523.29.31
8523.29.39Outras
8523.49.10Para reprodução apenas do som
8523.49.20Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem
8523.49.90Outros
8523.51.10Cartões de memória (memory cards)
8523.51.90Outros
8523.59.90Outros
8523.80.00Outros
85.25Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo
8525.80.11Com três ou mais captadores de imagem
8525.80.12Com sensor de imagem a semicondutor tipo CCD, de mais de 490 x 580 elementos de imagem (pixels) ativos, sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20 lux
8525.80.19Outras
8525.80.21Com três ou mais captadores de imagem
8525.80.29Outras
8526.91.00Aparelhos de radionavegação
85.27Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro com um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou com um relógio
8527.13.90Outros
8527.19.90Outros
8527.21.10Com toca-fitas
8527.21.90Outros
8527.29.00Outros
8527.91.10Com toca-fitas e gravador
8527.91.20Com toca-fitas, gravador e toca-discos
8527.91.90Outros
8527.92.00Não combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com um relógio
8527.99.10Amplificador com sintonizador (receiver)
8527.99.90Outros
85.28Monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens
8528.41.10Monocromáticos
8528.41.20Policromáticos
8528.49.10Monocromáticos
8528.49.21Com dispositivos de seleção de varredura (underscanning) e de retardo de sincronismo horizontal e vertical (H/V delay ou pulse cross)
8528.49.29Outros
8528.51.10Monocromáticos
8528.51.20Policromáticos
8528.59.10Monocromáticos
8528.59.20Policromáticos
8528.61.00Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71
8528.69.10Com tecnologia de dispositivo digital de microespelhos (DMD - Digital Micromirror Device)
8528.71.11Sem saída de radiofrequência (RF) modulada nos canais 3 ou 4, com saídas de áudio balanceadas com impedância de 600 Ohms, próprio para montagem em racks e com saída de vídeo com conector BNC
8528.71.19Outros
8528.72.00Outros, a cores (policromo)
8528.73.00Outros, a preto e branco ou outros monocromos
85.29Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28
8529.10.11Com refletor parabólico
8529.10.90Outros
85.44Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos por fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão
8544.42.00Munidos de peças de conexão
90.04Óculos para correção, proteção ou outros fins e artigos semelhantes
9004.10.00Óculos de sol
9004.90.10Óculos para correção
90.05Binóculos, lunetas, incluindo as astronômicas, telescópios ópticos e suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações, exceto os aparelhos de radioastronomia
9005.10.00Binóculos
9005.80.00Outros instrumentos
90.06Câmeras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash) para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 85.39
9006.30.00Câmeras fotográficas especialmente concebidas para fotografia submarina ou aérea, para exame médico de órgãos internos ou para laboratórios de medicina legal ou de investigação judicial
9006.40.00Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas
9006.51.00Com visor de reflexão através da objetiva (reflex), para filmes em rolos de largura não superior a 35 mm
9006.52.00Outras, para filmes em rolos de largura inferior a 35 mm
9006.53.10De foco fixo
9006.53.20De foco ajustável
9006.59.10De foco fixo
9006.59.21Para obtenção de negativos de 45 mm x 60 mm ou de dimensões superiores
9006.59.29Outras
9006.61.00Aparelhos de tubo de descarga para produção de luz-relâmpago (denominados “flashes eletrônicos”)
9006.69.00Outros
90.07Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados
9007.10.00Câmeras
9007.20.20Para filmes de largura superior ou igual a 35 mm mas inferior ou igual a 70 mm
9007.20.90Outros
90.08Aparelhos de projeção fixa; aparelhos fotográficos de ampliação ou de redução
9008.50.00Projetores e aparelhos de ampliação ou de redução
91.01Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), com caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)
9101.11.00De mostrador exclusivamente mecânico
9101.19.00Outros
9101.21.00De corda automática
9101.29.00Outros
9101.91.00Funcionando eletricamente
9101.99.00Outros
91.02Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), exceto os da posição 91.01
9102.11.10Com caixa de metal comum
9102.11.90Outros
9102.12.10Com caixa de metal comum
9102.12.20Com caixa de plástico, exceto as reforçadas com fibra de vidro
9102.12.90Outros
9102.21.00De corda automática
9102.29.00Outros
9102.91.00Funcionando eletricamente
9102.99.00Outros
91.05Despertadores, outros relógios e artigos de relojoaria semelhantes, exceto os com maquinismo de pequeno volume
9105.21.00Funcionando eletricamente
9105.29.00Outros
91.06Aparelhos de controle do tempo e contadores de tempo, com maquinismo de artigos de relojoaria ou com motor síncrono (por exemplo, relógios de ponto, relógios datadores, contadores de horas)
9106.10.00Relógios de ponto; relógios datadores e contadores de horas
9106.90.00Outros
92.08Caixas de música, órgãos mecânicos de feira, realejos, pássaros cantores mecânicos, serrotes musicais e outros instrumentos musicais não especificados noutra posição do Capítulo 92 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, 29 de dezembro de 2016; chamarizes de qualquer tipo; apitos, berrantes e outros instrumentos, de boca, para chamada ou sinalização
9208.10.00Caixas de música
92.09Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos
9209.30.00Cordas para instrumentos musicais
9617.00.10Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos