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O Regime de Tributação Unificada (RTU) é o regime instituído pela Lei nº 11.898, de 8/1/2009, que permite a importação, por microempresa importadora varejista habilitada, de determinadas mercadorias procedentes do Paraguai, por via terrestre, na fronteira Ciudad Del Este/ Foz do Iguaçu, mediante o pagamento unificado dos impostos e contribuições federais devidos, com despacho aduaneiro simplificado.
(RTU) permite que microempresas importem produtos do Paraguai para o Brasil, pagando impostos de forma simplificada.
O RTU foi regulamentado pelo Decreto nº 6.956, de 9/9/2009. Atualmente está alterado pelo Decreto nº 9.525, de 15/10/2018, que ampliou a lista de mercadorias que podem ser importadas ao amparo do regime e ao total de uma alíquota única de 25% destinados à União e 7% para o Estado onde o microimportador mantiver matriz estabelecida, segundo validade de convênio específico entre Estados, para cobrança unificada dos tributos.
O RTU tem alíquota única de 25% para a União e 7% para o Estado da microempresa.
Com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.698 de 08 de março de 2017, compras exclusivas em lojas de em Ciudad del Este, ficaram bastante simplificadas. Isto ocorre num fluxo que se transcorre entre a habilitação prévia na unidade onde a matriz do microimportador esteja estabelecido até o desembaraço aduaneiro no Recinto Especial Aduaneiro - REDA, em Foz do Iguaçu.
Diretamente na Aduana brasileira na Ponte da Amizade em Foz do Iguaçu
Somente poderá efetuar importações pelo RTU a microempresa optante pelo SIMPLES NACIONAL (Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006). Salientamos, previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), apenas no CNPJ matriz.
Todas microempresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL ou MEIs previamente habilitadas pela Receita Federal podem importar mercadorias pelo RTU.
O interessado deve protocolar um processo administrativo, somente com seu CNPJ matriz e em qualquer unidade da RFB. Posteriormente, o e-processo será encaminhado à jurisdição onde o estabelecimento matriz da empresa estiver, ou para uma equipe especializada que a RFB assim estabeleça. Para análise, o contribuinte deve entregar ao atendente da RFB documentos exigidos na lista ou digitalizá-los pelo Sistema Validador de Arquivos Digitais e anexá-lo junto ao o Requerimento de Habilitação - RTU. Observar os relacionados na Lista de Documentos que consta do Manual de Habilitação do RTU.
Considerando que o sistema Harpia não mais se aplica ao RTU, os intervenientes, responsáveis ou representantes legais, transportadores e procuradores estão dispensados de obterem perfis de acesso ou cadastro prévio.
Basta protocolar um processo administrativo com o CNPJ em qualquer unidade da RFB ou Via E-Cac, entregando os documentos exigidos e o Requerimento de Habilitação - RTU.
Sim, basta protocolar o e-processo e anexar a documentação necessária. Deverá submeter-se a análise para assim obter o deferimento. Entretanto, não poderá solicitar sua habilitação na Ponte Internacional da Amizade. Os serviços lá prestados estão restritos ao Recinto Especial de Desembaraço Aduaneiro - REDA. O responsável habilitado poderá acompanhar toda operação, exceto a análise de sua petição de habilitação, exclusivamente enviada a unidade onde mantiver seu estabelecimento ou outro grupo de trabalho.
Sim, tanto o representante da empresa quanto seu procurador podem fazer o desembaraço tudo em um mesmo dia.
Sim. O responsável habilitado poderá credenciar representantes (pessoas físicas inscritas no CPF, com situação cadastral regular) para a prática de atos relacionados à aquisição, ao despacho aduaneiro e ao transporte das mercadorias importadas ao amparo do RTU, em nome da correspondente microimportadora. Basta incluí-los no Requerimento de Habilitação - RTU, um para cada um de seus representantes, em um mesmo processo. Anexar: Cópia da cédula de identidade do responsável; Cópia da cédula de identidade do representante; e instrumento de outorga, que confira plenos poderes para representar o interessado em todos os atos referentes à importação de mercadorias ao amparo do RTU, inclusive para receber intimações e tomar ciência em procedimentos fiscais, sem cláusulas excludentes de responsabilidade do outorgante por ação ou omissão do outorgado, vedado o substabelecimento.
Sim, pode nomear qualquer pessoa com CPF válido como procurador.
O Poder Executivo relacionou no Anexo ao Decreto nº 6.956, de 9/9/2009, alterado pelo Decreto nº 9.595, de 15/10/2018 as mercadorias que podem ser importadas ao amparo do RTU (LISTA POSITIVA). Em geral, a lista relaciona produtos da indústria eletrônica (bens de Informática, de telecomunicações, e eletro-eletrônicos).
Tem uma lista de produtos liberados que podem ser importadas. Fora dessa lista não é possível importar.
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